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Autenticação GOV

Legislação aplicável no âmbito do acesso à actividade, transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.

 

Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto 

Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares

Objeto

Lei que regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício

 

Lei n.º 37/2011, de 22 de junho

Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto -Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

Objeto

1 — A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro.

2 — A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos.

 

Decreto-Lei n.º 85/2021, de 18 de outubro (Lista Militar Comum da União Europeia)

Altera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047. A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplificação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro. A referida lei definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares. Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do seu anexo I, que foi alterado pelos Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, e 98/2019, de 30 de julho. Em 5 de março de 2021, foi aprovada uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente denominada lista de produtos relacionados com a defesa, através da Diretiva Delegada (UE) 2021/1047, da Comissão, de 5 de março de 2021, que altera e substitui o anexo da referida Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que cumpre agora transpor.

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, e 98/2019, de 30 de julho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047, da Comissão, de 5 de março de 2021.

 

Portaria n.º 109/2012, de 26 de abril

A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, que visa simplificar os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa e o controlo do comércio internacional dos mesmos na estrita observância da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos. Neste contexto, a referida lei regula os procedimentos gerais de licenciamento através de emissão de licenças necessárias para as transferências intracomunitárias, operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem. Estabelece ainda, as regras de certificação internacional pela adoção do certificado de importação (CII), certificado de garantia de entrega (CGE), certificado de em 15 de outubro de 2001, conforme o Aviso n.º 122/2001, de 3 de dezembro. A Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 1 de dezembro de 2001. Direção -Geral de Política Externa, 11 de abril de 2012. — O Diretor -Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira. 2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 26 de abril de 2012 destino final (CDF) e certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED). Torna -se assim necessário, em consonância com o disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, aprovar formalmente, os respetivos modelos do licenciamento e certificação a obter pelas entidades habilitadas ao exercício da atividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa, nos termos do disposto da Lei n.º 49/2009, de 5 de agosto

 

Diretiva (UE) 2019/514, da Comissão, de 14 de março de 2019

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade ( 1 ), nomeadamente o artigo 13.o, Considerando o seguinte:

(1) A Diretiva 2009/43/CE é aplicável a todos os produtos relacionados com a defesa enumerados no seu anexo, que correspondem aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho em 19 de março de 2007.

(2) Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia ( 2 ).

(3) O anexo da Diretiva 2009/43/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 ( 3 ), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(5) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para as transferências da UE de produtos relacionados com a defesa,

 

Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de Maio

Regulamento que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o , Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização ( 1)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. , foi por diversas vezes alterado de forma substancial. Considerando as novas alterações a efectuar ao referido regulamento, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2) Os produtos de dupla utilização (incluindo suportes lógicos e tecnologia) deverão ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da Comunidade Europeia.

(3) É necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o respeito dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de não proliferação, e da União Europeia.

(4) A existência de um regime comum de controlo e de políticas harmonizadas de execução e monitorização em todos os Estados-Membros constitui um requisito prévio da livre circulação dos produtos de dupla utilização no interior da Comunidade.

(5) Cabe às autoridades nacionais a responsabilidade do deferimento ou indeferimento das autorizações de exportação específicas, globais ou gerais nacionais, das autorizações de serviços de corretagem, do trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários e das autorizações de transferência de produtos de dupla utilização enumerados no anexo IV no âmbito da Comunidade. As disposições e decisões nacionais em matéria de exportação de produtos de dupla utilização devem ser adoptadas no quadro da política comercial comum, em especial do Regulamento (CEE) n.o 2603/69 do Conselho, de 20  de  Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações ( 2)  JO L 324 de 27.12.1969, p. 25. .

(6) As decisões de actualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação deverão respeitar as obrigações e compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e de controlo das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.

(7) Para um regime eficaz de controlo das exportações, é essencial que haja listas comuns de produtos de dupla utilização, de destinos e de directrizes.

(8) A transmissão de suportes lógicos e de tecnologia por meios electrónicos, por fax ou por telefone para destinos fora da Comunidade deverá também ser controlada.

(9) É necessário prestar uma atenção especial às questões da reexportação e da utilização final.

(10) Em 22  de  Setembro de 1998, os representantes dos Estados-Membros e da Comissão Europeia assinaram protocolos adicionais aos respectivos acordos de salvaguarda entre os Estados-Membros, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que, entre outras medidas, obrigam os Estados­ -Membros a prestar informações sobre as transferências de equipamento especificado e materiais não nucleares.

(11) A Comunidade adoptou um conjunto de normas aduaneiras, contidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. ( a seguir designado «Código Aduaneiro Comunitário»), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ( 2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. da Comissão que fixa disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que fixam, nomeadamente, disposições relativas à exportação e reexportação de mercadorias. Nada do disposto no presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro Comunitário em vigor e respectivas disposições de aplicação ou deles decorrentes.

(12) Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo  30.o do Tratado e na pendência de um maior grau de harmonização, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior da Comunidade, a fim de salvaguardar a ordem ou a segurança públicas. Quando estiverem relacionados com a eficácia do controlo das exportações a partir da Comunidade, esses controlos deverão ser periodicamente revistos pelo Conselho.

(13) Para assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá tomar medidas para conferir às autoridades competentes os poderes adequados.

(14) Em Junho de 2003, os Chefes de Estado ou de Governo da UE aprovaram um Plano de Acção sobre não proliferação de armas de destruição maciça (Plano de Acção de Tessalónica). Este plano foi complementado pela Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, adoptada pelo Conselho Europeu em 12 Dezembro de 2003. Segundo o capítulo III da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União Europeia deve recorrer a todos os instrumentos de que dispõe para impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de proliferação que constituam motivo de preocupação a nível mundial. O ponto  30.A.4) do mesmo capítulo refere-se especificamente ao reforço das políticas e práticas seguidas em matéria de controlo das exportações.

(15) A Resolução 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adoptada em 28  de  Abril de 2004, decide que todos os Estados devem tomar e aplicar medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, designadamente instaurando controlos adequados dos materiais conexos, devendo para tal instituir, entre outros, controlos sobre o trânsito e a corretagem. Por «materiais conexos» entende-se os materiais, equipamentos e tecnologias abrangidos pelos tratados e convénios multilaterais pertinentes, ou incluídos nas listas de controlo nacionais, que possam ser utilizados na concepção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento.

(16) O presente regulamento abrange os produtos que apenas atravessam o território da Comunidade, ou seja, os produtos a que não tenha sido atribuído um regime aduaneiro distinto do regime de trânsito externo ou que tenham sido simplesmente introduzidos numa zona franca ou num entreposto franco, não devendo ser inscritos numa contabilidade de existências aprovada. Nesse sentido, deverá ser estabelecida a possibilidade de as autoridades dos Estados­ -Membros proibirem caso a caso o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários se tiverem motivos fundados para suspeitar, com base em informações secretas ou outras fontes, de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas.

(17) Deverão também ser introduzidos controlos sobre a prestação de serviços de corretagem quando o corretor tiver sido informado pelas autoridades nacionais competentes, ou tiver conhecimento, de que tal prestação pode levar à produção ou ao fornecimento de armas de destruição maciça num país terceiro.

(18) É desejável uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a UE, para promover a segurança comunitária e internacional e oferecer condições de concorrência equitativas aos exportadores da UE. Importa pois — em conformidade com as recomendações do Plano de Acção de Tessalónica e com as medidas preconizadas na Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça — ampliar o âmbito do processo de consulta entre os Estados-Membros que antecede a concessão das autorizações de exportação. Entre as vantagens desta metodologia haverá, por exemplo, a garantia de que uma dada exportação de um Estado-Membro não irá comprometer os interesses essenciais de segurança de outro Estado-Membro. Será possível conseguir uma aplicação mais uniforme e coerente dos controlos graças a uma maior convergência das condições de execução dos controlos nacionais sobre produtos de dupla utilização não enumerados no presente regulamento, e graças à harmonização das condições de utilização dos diferentes tipos de autorizações que podem ser concedidas ao abrigo do presente regulamento. O esforço de promoção da segurança beneficiará de uma melhor definição de «transferências intangíveis de tecnologia» que abranja a disponibilização de tecnologia controlada a pessoas localizadas fora da UE, e de um maior alinhamento das modalidades de intercâmbio de informações sensíveis entre os Estados-Membros pelas modalidades dos regimes internacionais de controlo das exportações, que inclua designadamente a possibilidade de estabelecer um sistema electrónico seguro para a partilha de informações entre os Estados-Membros.

(19) Compete a cada Estado-Membro determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento,

 

 

Resumo